Lei Ordinária nº 19, de 24 de junho de 1997
Vigência a partir de 29 de Abril de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 224, de 29 de abril de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 224, de 29 de abril de 2005
Art. 1º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei 4.320/64, no que a ela pertinente.
Art. 2º.
As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas, admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º
As receitas de impostos e taxas arrecadas obedecerão nos valores, índices e percentuais estabelecidos pelo Código Tributário Municipal próprio que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, e aprovado dentro do Exercício de 1.997.
§ 2º
Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, na data de sua solicitação..
§ 3º
As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior. são as constantes dos artigos 158 159, I b, c e II paragrafo. 3 da Constituição
Federal.
Art. 3º.
As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo a5 necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ao percentual de até de 40% (quarenta por cento) à despesas de capital.
Parágrafo único
O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de julho de 1997, o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-las as normas estatuídas no art. 23 da Lei Complementar n 037/95.
Art. 4º.
Destinar-se-á á manutenção e no desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de imposto, não inferior a 25% (vinte cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§ 1º
As parcelas transferidas pelas esferas do governo mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, parágrafos. 2º e 3º.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido entre os membros efetivos, através de eleição direta na qual terão direito a voto os membros efetivos e suplentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 224, de 29 de abril de 2005.
Art. 5º.
O município não despendera com pagamento de pessoal e SCUS acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente efetivamente arrecadada.
Parágrafo único
A despesas com pessoal referida no artigo abrangerá:
I –
pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos;
II –
O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4" desta Lei.
Art. 6º.
Ass despesas com pessoal referidas по artigo anterior serão acompanhadas, por mio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º.
A abertura de créditos suplementares e especiais 40 Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa
§ 1º
Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de:
I –
de excesso de arrecadação:
II –
da anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
§ 2º
O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º, do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º.
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado. quando proveniente de impostos.
Art. 9º.
Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistências à saúde.
Art. 10.
Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único
A bolsa de estudo de que trata este artigo, será condicionada ao aproveitamento do aluno, estabelecido em Lei, e num em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar.
Art. 11.
Não serão concedidos subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino, desportos e saúde e assistência social.
Art. 12.
A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, eletrificação rural, construção de centros esportivos e praças públicas, melhoria das condições das estradas municipais e vias públicas urbanas, ampliação da frota de veie-los, máquinas せ equipamentos, e a construção de Ponto de Atendimento Hospitalar
Art. 13.
Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gasto até o dia 30 de outubro de 1.997.
Art. 14.
Só serão contraídos operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil.
Parágrafo único
A contratação de operações de crédito, após autorização legislativa, para fim especifico somente se concretizará e sos recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, 111, da Constituição Federal.
Art. 15.
As compras e contratação de obras e serviços poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal N 8.666/93, e legislação posterior.
Art. 16.
Entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."