Lei Ordinária nº 19, de 24 de junho de 1997
Vigência entre 24 de Junho de 1997 e 28 de Abril de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 24 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 19, de 24 de junho de 1997
Art. 1º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei 4.320/64, no que a ela pertinente.
Art. 2º.
As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas, admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º
As receitas de impostos e taxas arrecadas obedecerão nos valores, índices e percentuais estabelecidos pelo Código Tributário Municipal próprio que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, e aprovado dentro do Exercício de 1.997.
§ 2º
Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, na data de sua solicitação..
§ 3º
As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior. são as constantes dos artigos 158 159, I b, c e II paragrafo. 3 da Constituição
Federal.
Art. 3º.
As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo a5 necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ao percentual de até de 40% (quarenta por cento) à despesas de capital.
Parágrafo único
O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de julho de 1997, o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-las as normas estatuídas no art. 23 da Lei Complementar n 037/95.
Art. 4º.
Destinar-se-á á manutenção e no desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de imposto, não inferior a 25% (vinte cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§ 1º
As parcelas transferidas pelas esferas do governo mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, parágrafos. 2º e 3º.
Art. 5º.
O município não despendera com pagamento de pessoal e SCUS acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente efetivamente arrecadada.
Parágrafo único
A despesas com pessoal referida no artigo abrangerá:
I –
pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos;
II –
O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4" desta Lei.
Art. 6º.
Ass despesas com pessoal referidas по artigo anterior serão acompanhadas, por mio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º.
A abertura de créditos suplementares e especiais 40 Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa
§ 1º
Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de:
I –
de excesso de arrecadação:
II –
da anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
§ 2º
O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º, do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º.
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado. quando proveniente de impostos.
Art. 9º.
Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistências à saúde.
Art. 10.
Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único
A bolsa de estudo de que trata este artigo, será condicionada ao aproveitamento do aluno, estabelecido em Lei, e num em valores superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar.
Art. 11.
Não serão concedidos subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino, desportos e saúde e assistência social.
Art. 12.
A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, eletrificação rural, construção de centros esportivos e praças públicas, melhoria das condições das estradas municipais e vias públicas urbanas, ampliação da frota de veie-los, máquinas せ equipamentos, e a construção de Ponto de Atendimento Hospitalar
Art. 13.
Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gasto até o dia 30 de outubro de 1.997.
Art. 14.
Só serão contraídos operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil.
Parágrafo único
A contratação de operações de crédito, após autorização legislativa, para fim especifico somente se concretizará e sos recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, 111, da Constituição Federal.
Art. 15.
As compras e contratação de obras e serviços poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal N 8.666/93, e legislação posterior.
Art. 16.
Entrará a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."