Lei Ordinária nº 32, de 17 de novembro de 1997
Vigência entre 21 de Setembro de 2001 e 16 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 121, de 21 de setembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 121, de 21 de setembro de 2001
Art. 1º.
Aprova o Plano Plurianual do Município de Brasilândia de Minas, para o período de 1.988 à 2.001.constituidos pelo anexo 1,II,III,IV, V, VII, VIII desta Lei, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual de cada exercício.
Parágrafo único
Cada Orçamento anual garantirá os recursos necessários aos programas de duração continuada.
Art. 2º.
São diretrizes para ação de Administração Municipal observadas па
elaboração dos objetivos e metas do Plano Plurianual de Investimentos:
I –
Garantir de forma continuada a melhoria da qualidade do ensino fundamental aos alunos da rede municipal, oferecendo melhores condições físicas das unidades escolares, maior número de vagas material, didático-pedagógico tecnicamente indicados, ampliação e racionalização do transporte escolar gratuito.
II –
Oferecer 10 corpo docente municipal melhores condições de trabalho. implantando sistemas complexos de cursos e reciclagem de professores e demais profissionais do ensino, bem como a gradual melhoria dos vencimentos do magistério na busca de atender a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Brasileira.
III –
Promover, estimular e dar condições à prática esportiva e de lazer, formal ou informal, procurando dotar o município de espaços físicos adequados à prática esportiva
IV –
Incentivar a realização de eventos culturais e históricos próprios do município.
V –
Instituir programas assistenciais com a finalidade de amparar e integrar à vida social, munícipes marginalizados em função de sua condição social, tais como: menores carentes, idosos, deficientes e portadores de doenças infecto contagiosos.
VI –
Instituir programa de melhoria habitacional, compreendido desde a reforma de casas para pessoas carentes à construção de unidades habitacionais.
VII –
Dar condições físicas e funcionais à saúde, construindo unidades de saúde na sede e povoados visando adequar o município exigências básicas do Sistema Único de Saúde, para o funcionamento e financiamento da saúde.
VIII –
Instituir programas de saúde voltado para o atendimento à população do município especialmente ás famílias carentes.
IX –
Desenvolver programas de saúde e vigilância sanitária de forma a atender c proteger o consumidor contra prática irregular de manuseio de produtos alimentícios. principalmente no que diz respeito ao abate de animais.
X –
Incentivar c apoiar 0 sistema de cooperativismo e associativismo das atividades económicas no município, na busca do crescimento econômico e social municipal, desde a geração de novos postos de trabalho ao aumento da receita tributária municipal.
XI –
Fomentar a pequena e média produção rural, especialmente para assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural, comercialização e transporte da produção, objetivando o crescimento e permanência do homem no campo.
XII –
Somar esforços no sentido de trazer investimentos através de empresas e agências de fomento econômico para o município.
XIII –
Propiciar condições físicas de instalação e aumento da capacidade das empresas de produção, aumentando a capacidade de fornecimento de energia elétrica, ampliando a rede existente.
XIV –
Dar condições plena de trafego às estradas e pontes municipais, bem como seu substancial aumento na abertura de novas estradas e pontes.
XV –
Dotar o município de atendimento em todas as residências de energia elétrica e saneamento básico fundamental, compreendido em água e esgoto.
XVI –
Equipar, modernizar e informatizar a administração pública, buscando atender de forma satisfatória no contribuinte.
XVII –
Implantar programas de qualificação profissional para os servidores municipais na busca da eficácia administrativa.
XVIII –
Dotar a administração de meios complexos de fiscalização e arrecadação visando a prática de uma tributação justa e o consequente aumento da arrecadação.
XIX –
Defender e preservar o meio ambiente ecologicamente e minimizar impactos ambientais das atividades urbanas.
XX –
Garantir meios que visam propiciar maior segurança pública aos munícipes.
XXI –
Fortalecer as relações entre o Poder Legislativo, Executivo e população em geral, de forma a proporcionar melhores dias de vida aos munícipes.
Art. 4º.
Para a execução do presente Plano Plurianual, o Poder Executivo Municipal, câmara esforços na busca de recursos oriundos de convênios nas esferas do governo federal e estadual, ale de utilizar parte dos recursos advindos da arrecadação própria do município.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo III
Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 121, de 21 de setembro de 2001.
PODER EXECUTIVO EDUCAÇÃO, CULTRUA E ESPORTE
Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 121, de 21 de setembro de 2001.
"Este texto não substitui o original."