Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015
Art. 1º.
Por esta Lei é alterado o Caput do Art. 3º da Lei - 449/2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
"As alienações obedecerão ao procedimento previsto na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será aplicado exclusivamente em obras de pavimentação asfáltica."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."