Lei Ordinária nº 449, de 18 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

449

2014

18 de Agosto de 2014

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015
Autoriza a alienação de bens imóveis públicos municipais, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar dezoito lotes urbanos de propriedade do Município, para realização de obras de infraestrutura urbana a cidade de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais.
        Art. 2º. 

        Os lotes urbanos que serão alienados de que trata o artigo anterior, são os seguintes:

         

          Art. 3º. 
          As alienações obedecerão ao procedimento previsto na Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e o seu produto será aplicado exclusivamente em obras de infraestrutura urbana, na área de esporte e lazer na Praça Cívica.
            Art. 3º. 
            As alienações obedecerão ao procedimento previsto na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será aplicado exclusivamente em obras de pavimentação asfáltica.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Brasilândia de Minas - MG, 18 de agosto de 2014.

                 

                 

                MARDEM JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                Prefeito

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."