Lei Ordinária nº 449, de 18 de agosto de 2014
Vigência a partir de 22 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar dezoito lotes urbanos de propriedade do Município, para realização de obras de infraestrutura urbana a cidade de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
Os lotes urbanos que serão alienados de que trata o artigo anterior, são os seguintes:
Art. 3º.
As alienações obedecerão ao procedimento previsto na Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e o seu produto será aplicado exclusivamente em obras de infraestrutura urbana, na área de esporte e lazer na Praça Cívica.
Art. 3º.
As alienações obedecerão ao procedimento previsto na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será aplicado exclusivamente em obras de pavimentação asfáltica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 469, de 22 de junho de 2015.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."