Lei Ordinária nº 509, de 15 de maio de 2017
Art. 1º.
Por esta Lei são alterados os Art. 2º e Art. 4º da Lei 137/2002, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
"Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a título de restituição de despesas do veículo cedido, excetuando-se: acompanhamentos Fúnebres (até o máximo de 200 km), esportivas (representando o município,) vestibulandos, e universitários para os municípios de João Pinheiro, Paracatu e Unaí
Art. 4º.
"Para o Transporte de veículos movidos a gasolina e álcool, o valor será de 50% (cinquenta por cento) do valor do litro por km rodado, o óleo diesel será de 100% (cem por cento) do valor do litro por km rodado."
Art. 2º.
Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o original."