Lei Ordinária nº 46, de 25 de março de 1998
Vigência a partir de 2 de Maio de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 95, de 02 de maio de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 95, de 02 de maio de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde com os Município de Dom Bosco, Bonfinópolis de Minas, João Pinheiro e Lagoa Grande.
Art. 2º.
Com embasamento legal no dispositivo constitucionais, art. 196 seguintes da Constituição Federal e dos art. 122 e seguintes da Lei Orgânica Municipal fica autorizado o Poder Executivo a contribuir com R$0.25 (vinte e cinco centavos) mensal, por habitante, seguindo sempre os números de habitantes, conforme dados levantados pelo Censo feito pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como a contribuição ao Consórcio, em virtude de sua participação.
Art. 2º.
Com embasamento legal nos dispositivos constitucionais, artigo 196 с seguinte da Constituição Federal e artigo 122 da Lei Orgânica Municipal fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com RS0.30 (trinta centavos de real) mensal, por habitante, seguindo sempre o número de habitantes levantado pelo Censo feito pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como contribuição em virtude de sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde CISNOR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 95, de 02 de maio de 2000.
Art. 3º.
A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios mencionados по Artigo 1º desta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."