Lei Ordinária nº 548, de 10 de agosto de 2018
Vigência entre 10 de Agosto de 2018 e 27 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 548, de 10 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 548, de 10 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio Financeiro mensal, na forma de combustível, para à Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas-AEBM,CNPJ 20.216.206/0001-60 com a finalidade de custear parcialmente, as despesas de transporte dos estudantes universitários, que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Município, mediante celebração de convênio de cooperação mútua.
Art. 2º.
Competirá ao Município abastecer de forma complementar os veículos de transporte escolar de alunos universitários, tendo por limite máximo o equivalente a 70% (setenta porcento) do quantitativo em litros de combustível necessários ao transporte mensal dos alunos filiados à Associação de que trata o art. 1º.
§ 1º
O município fornecerá combustível na forma de contrapartida, após término o do abastecimento de responsabilidade da Associação.
Art. 3º.
Na hipótese de aquisição de veículos de transporte por parte da Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, o município poderá firmar convênio para cessão de motoristas.
Art. 4º.
Competirá à associação, abastecer os veículos de transporte escolar de alunos universitários, no mínimo o equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo em litros de combustível necessários ao transporte mensal dos alunos a ela filiado.
Art. 5º.
Será de responsabilidade da Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, a organização, administração, logística e demais responsabilidades inerentes a realização do transporte dos universitários, nos termos do convênio a ser celebrado.
Art. 6º.
A celebração do termo de convênio, para a concessão do auxílio fica condicionada ao atendimento por parte da associação dos seguintes requisitos:
I –
Possuir personalidade jurídica, com estatuto devidamente registrado no Registro Especial de Títulos e Documentos;
II –
Possuir Diretoria empossada;
III –
Cargos de Diretoria não remunerados;
IV –
Conselho Fiscal ou órgão equivalente empossado;
V –
Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
CNPJ;
VI –
Comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII –
Comprovação de regularidade junto ao FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."