Lei Ordinária nº 548, de 10 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

548

2018

10 de Agosto de 2018

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DE BRASILÂNDIA DE MINAS - AEBM."

a A
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 596, de 28 de outubro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio aos estudantes universitários através da Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas-AEBM".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio Financeiro mensal, na forma de combustível, para à Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas-AEBM,CNPJ 20.216.206/0001-60 com a finalidade de custear parcialmente, as despesas de transporte dos estudantes universitários, que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Município, mediante celebração de convênio de cooperação mútua.
        Art. 2º. 
        Competirá ao Município abastecer de forma complementar os veículos de transporte escolar de alunos universitários, tendo por limite máximo o equivalente a 70% (setenta porcento) do quantitativo em litros de combustível necessários ao transporte mensal dos alunos filiados à Associação de que trata o art. 1º.
          § 1º 
          O município fornecerá combustível na forma de contrapartida, após término o do abastecimento de responsabilidade da Associação.
            § 2º 
            Excepcionalmente, durante os meses de outubro, novembro e até 21 de dezembro de 2019, o Município de Brasilândia de Minas efetuará o abastecimento de 100%(cem por cento) do quantitativo de litros de combustível necessários ao transporte dos alunos.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 596, de 28 de outubro de 2019.
              Art. 3º. 
              Na hipótese de aquisição de veículos de transporte por parte da Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, o município poderá firmar convênio para cessão de motoristas.
                Art. 4º. 
                Competirá à associação, abastecer os veículos de transporte escolar de alunos universitários, no mínimo o equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo em litros de combustível necessários ao transporte mensal dos alunos a ela filiado.
                  Art. 5º. 
                  Será de responsabilidade da Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, a organização, administração, logística e demais responsabilidades inerentes a realização do transporte dos universitários, nos termos do convênio a ser celebrado.
                    Art. 6º. 
                    A celebração do termo de convênio, para a concessão do auxílio fica condicionada ao atendimento por parte da associação dos seguintes requisitos:
                      I – 
                      Possuir personalidade jurídica, com estatuto devidamente registrado no Registro Especial de Títulos e Documentos;
                        II – 
                        Possuir Diretoria empossada;
                          III – 
                          Cargos de Diretoria não remunerados;
                            IV – 
                            Conselho Fiscal ou órgão equivalente empossado;
                              V – 
                              Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ;
                                VI – 
                                Comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
                                  VII – 
                                  Comprovação de regularidade junto ao FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG 10 de agosto de 2018

                                         

                                         

                                        MARDEN JUNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                        Prefeito

                                           

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."