Lei Ordinária nº 576, de 17 de abril de 2019
Vigência entre 17 de Abril de 2019 e 12 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 576, de 17 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 576, de 17 de abril de 2019
Art. 1º.
O artigo 68 da Lei 141 de 04 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
"A diária terá valor variável fixado na forma do anexo I desta Lei".
Parágrafo único
Os valores fixados para a diária serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos percentuais de reajuste da remuneração dos servidores, mediante lei..
Art. 2º.
O artigo 72 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
"Sendo o veículo próprio será devido ao servidor indenização por quilômetro rodado a título de ajuda de custo, em valor fixado em 14% (quatorze por cento) do valor de custo do litro de combustível tipo gasolina, tomando-se por base o preço de aquisição pago pela prefeitura municipal de Brasilândia de Minas no abastecimento de sua frota, no mês de referência do deslocamento".
Art. 3º.
O artigo 73 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
"O pagamento da diária será efetuado com observância das seguintes disposições:
I
–
as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o momento da partida do servidor, até a data e horário da chegada no município de Brasilândia de Minas.
II
–
será devido ao servidor 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para diária de alimentação em deslocamentos de 02 (duas) a 12 (doze) horas;
III
–
será devido ao servidor o valor da diária integral de alimentação
nos deslocamentos superiores a 12 (doze) horas;
IV
–
será devido ao servidor o valor correspondente a diária de hospedagem somente nas situações em que houver pernoite fora da sede do município;
Parágrafo único
Não será devido ao servidor o0 valor correspondente a alimentação ou hospedagem, nas hipóteses de alojamento gratuito, ou quando as despesas forem arcadas pelo município ou por terceiros".
Art. 4º.
O anexo I da Lei 141/2002 passa a vigorar a redação constante do anexo único desta Lei.
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 576 DE 17 DE ABRIL DE2019
Da nova Redação ao anexo I da Lei 141/2002. QUADRO DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM VALORES FIXADOS PARA DIÁRIAS INTEGRAIS
"Este texto não substitui o original."