Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 07 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

10

2014

7 de Março de 2014

Altera o § 2º do art. 52; o art. 55; o § 2º do art. 60 e o § 5º do art. 75 da Lei Orgânica, para abolir a votação secreta na Câmara Municipal.

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Altera o § 2º do art. 52; o art. 55; o § 2º do art. 60 e o § 5º do art. 75 da Lei Orgânica, para abolir a votação secreta na Câmara Municipal.
    A Mesa da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do artigo 69 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
      Art. 1º. 
      Os arts. 52, 55, 60 e 75 da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes alterações:
        § 2º   A eleição da Mesa Diretora se dará por votação nominal, e cada Vereador, ao ter o seu nome chamado, manifestará o seu voto mencionando os cargos e os candidatos em que vota ou optando pelo voto em branco.
        § 2º   Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e dois terços de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
        § 5º   A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta de seus membros.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Brasilândia de Minas MG, 07 de março de 2014

           

          José do Carmo Pereira Machado

          Vereador Presidente

           

           

          Adalton Lopes Abrantes Vereador

          Vice-Presidente

           

           

          Weliton Silva Lima

          Vereador Secretário

             

             

            "Este texto não substitui o original."