Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 07 de março de 2014
Art. 1º.
Os arts. 52, 55, 60 e 75 da Lei Orgânica passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º
A eleição da Mesa Diretora se dará por votação nominal, e cada Vereador, ao ter o seu nome chamado, manifestará o seu voto mencionando os cargos e os candidatos em que vota ou optando pelo voto em branco.
Art. 55.
As reuniões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e dois terços de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 5º
A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação nominal, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."