Emenda a Lei Orgânica-MD nº 11, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

11

2021

21 de Dezembro de 2021

"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115".

a A
"ALTERA A REDAÇÃO, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPALACRESCENTANDO PÁGRAFOS NO ART. 115"
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O art. 115 da Lei Orgânica do Município de Brasilândia de Minas MG, passa a vigorar acrescentado dos seguintes parágrafos "§":
        § 8º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 9º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III, do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 10   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere u § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
        § 11   As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 12   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 13   Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 12.
        § 14   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
        § 15   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 16   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

             

            Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 21 de dezembro de 2021

             

            Willian Henrique Torres Braga

            Vereador Presidente

             

            Edson Fernandes Sales

            Vereador Vice-Presidente

             

            Wagner Soares da Silva

            Vereador Secretário

               

               

              "Este texto não substitui o original."