Lei Complementar-PL nº 63, de 09 de março de 2022
Art. 1º.
O artigo 103 da Lei Complementar nº 6, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
§ 3º
A pedido do servidor, os períodos de licença prêmio poderão ser convertidos em pecúnia, no todo ou em parte, tendo natureza jurídica indenizatória, observada a disponibilidade financeira do Município." (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."