Lei Ordinária nº 92, de 21 de fevereiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

92

2000

21 de Fevereiro de 2000

‘’DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

a A
Vigência a partir de 31 de Maio de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 31 de maio de 2002
"Dispõe sobre alterações no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo, e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulero no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      É aumentado o número de vagas para os Cargos Públicos de provimento efetivo, que se indicam, criados pela Lei Municipal 01/97. nos seguintes termos:

       

        Art. 2º. 

        É criada a Função Gratificada de Diretor Escolar, do provimento em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, Recrutamento Restrito, com as seguintes características:

         

          Parágrafo único  

          Π função eriada neste artigo, extinguirà na data da regulamentação e aplicação do inciso IX, do artigo 136 da Lei Orgánica do Municipio.

            Art. 3º. 

            E modificado as especificações do Cargo Efetivo do Supervisor Pedagógico, que passa a ter especificações nos seguintes termos.

             

              Art. 4º. 

              É criado o Cargo de Inspetor de Aluno, de provimento em comissão, de Livre Nomeação e Exoneração.com as seguintes especificações:

               

                Art. 5º. 
                O disposto nesta Lei, incorporará automaticamente no texto da Lei Municipal N 001/97 e seus anexos, bem como, aplicar-se integramente às normas e disposições estarrecidas pela Lei Municipal N001/97 e suas alterações à presente Lei.
                  Art. 6º. 
                  Respeitados os prazos e condições impostas pela Lei Eleitoral, é autorizado ao Poder Executivo Municipal a proceder a contratações de pessoal no exercício de 2.000, para os cargos clou funções vagos que não existam candidatos aprovados em concurso público para o seu definitivo provimento.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 21 de Fevereiro de 2.000

                         

                         

                        João Cardoso do Couto

                        Prefeito Municipal

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."