Lei Ordinária nº 155, de 24 de abril de 2003
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 186, de 10 de novembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 186, de 10 de novembro de 2003
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais em até 10 (dez) parcelas.
Art. 2º.
Valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa de expediente.
Art. 3º.
O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao exercício financeiro em curso.
Art. 3º.
O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de maio do exercício de 2.004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 168, de 27 de junho de 2003.
Art. 3º.
O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de junho do exercício de 2.004.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 186, de 10 de novembro de 2003.
Art. 4º.
Na hipótese do artigo anterior o valor de parcela será R$ 10,00 (dez reais), mensais, incluindo neste a taxa de expediente em parcelas iguais, mensais e sucessivas ate a liquidação total do débito.
Art. 5º.
o prazo máximo par requerimento do parcelamento na forma do artigo 4º será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Art. 6º.
É autorizado no Poder Executivo Municipal à concessão da desconto de 100% ( cem por cento) dos juros, multa a atualização monetária aplicados sobre o principal da divida tributaria, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em ate 08 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 7º.
É autorizado à concessão de desconto de até 30% dos juros, multa a autorização monetária aplicados sobre o principal da divida, tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 8º.
Fica vetado á concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão no valor principal da divida.
Art. 9º.
Para fazer jus no desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal pelo desconto a e forma da pagamento de acordo com o disposto no artigo 6 e 7 no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Art. 10.
Findo o prazo previsto, os valores inscritos na divida serão automaticamente parcelados pelo seu montante total, acrescido dos juros, multas e atualizações inerentes do acordo com o código Tributário municipal em vigor, em parcelas mensais iguais sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês até dezembro de 2003.
Art. 11.
Será automaticamente retirado o beneficio de desconto dos contribuintes que não efetuarem o pagamento de sua parcela na data do vencimento.
Art. 12.
Na hipótese do artigo anterior, a divida será convertida ao seu valor original, acrescido de juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento normal do saldo remanescente na forma do artigo 10.
Art. 13.
o recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação da dívida para todos os fins legais e direito.
Art. 14.
É resguardado o direito do contribuinte
notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresenta reclamação quando ao débito e ele imputado, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 15.
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargos ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 155 do Código Tributário Municipal.
Art. 16.
O Poder Executivo, poderá nos termos do Código Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 101/2001, tomar medidas judiciais e extrajudiciais рага 0 recebimento dos débitos. se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 16 e 17 desta Lei.
Art. 17.
E facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de cobrança, notificação, ajuizamento dos contribuintes através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
Art. 18.
Os casos omissos serão disciplinados por decreto do executivo, tomando-se por base os principio gerais estabelecidos по Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."