Lei Ordinária nº 555, de 12 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

555

2018

12 de Novembro de 2018

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Brasilândia de Minas para o Exercício Financeiro 2019."

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 601, de 25 de novembro de 2019
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2019."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2019 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei 545 de 03 de julho de 2018 que estabeleceu suas diretrizes orçamentárias compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos.
        Art. 2º. 
        A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
          Art. 3º. 
          A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
            Art. 4º. 
            A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016.
              Art. 5º. 
              A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
                Art. 6º. 
                Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).
                  Art. 7º. 
                  Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$41.526.029,00 (quarenta e um milhões quinhentos e vinte e seis mil e vinte e nove centavos).
                    Art. 8º. 
                    As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
                      Art. 9º. 
                      A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
                        Art. 10. 
                        Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
                          § 1º 
                          O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.
                            § 2º 
                            A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
                              § 3º 
                              Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
                                § 4º 
                                As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e das diretrizes orçamentárias fixadas pela Lei 545/2018.
                                  Art. 11. 
                                  Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
                                    Art. 12. 
                                    Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada.
                                      Art. 12. 
                                      Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 601, de 25 de novembro de 2019.
                                        Art. 13. 
                                        Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
                                          I – 
                                          as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído:
                                            a) 
                                            Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
                                              b) 
                                              Pessoal e Encargos sociais da função Educação - RS 3.000.000,00 (três milhões de reais);
                                                c) 
                                                Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                                  II – 
                                                  as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos.
                                                    III – 
                                                    as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores;
                                                      IV – 
                                                      os créditos destinados a execução de despesas vinculadas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2018 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade e no limite do saldo disponível apurado.
                                                        Art. 14. 
                                                        Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas.
                                                          Art. 15. 
                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, "b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
                                                            Art. 16. 
                                                            Nos termos do art. 29 da Lei municipal 545/2018 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
                                                              Art. 17. 
                                                              Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
                                                                Art. 18. 
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
                                                                  Art. 19. 
                                                                  Integram a presente Lei, os anexos:
                                                                    I – 
                                                                    Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte.
                                                                      II – 
                                                                      Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo.
                                                                        III – 
                                                                        Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias.
                                                                          Art. 20. 
                                                                          Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
                                                                            Art. 21. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

                                                                               

                                                                              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 12 de novembro de 2018.

                                                                               

                                                                               

                                                                              Marden Júnior Teles Pereira da Costa

                                                                              Prefeito

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                "Este texto não substitui o original."