Lei Ordinária nº 555, de 12 de novembro de 2018
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 601, de 25 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 601, de 25 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Brasilândia de Minas para o exercício financeiro de 2019 nos termos do artigo
165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei 545 de 03 de julho de
2018 que estabeleceu suas diretrizes orçamentárias compreendendo o
orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$43.176.029,00 (quarenta e três milhões cento e setenta e seis mil e vinte e nove reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º.
Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 7º.
Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$41.526.029,00 (quarenta e um milhões quinhentos e vinte e seis mil e vinte e nove centavos).
Art. 8º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 9º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 10.
Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§ 3º
Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e das diretrizes orçamentárias fixadas pela Lei 545/2018.
Art. 11.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 601, de 25 de novembro de 2019.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
I –
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado no anexo I desta lei Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa assim distribuído:
a)
Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b)
Pessoal e Encargos sociais da função Educação - RS 3.000.000,00 (três milhões de reais);
c)
Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos.
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a
exercícios anteriores;
IV –
os créditos destinados a execução de despesas vinculadas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2018 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade e no limite do saldo disponível apurado.
Art. 14.
Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, "b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
Art. 16.
Nos termos do art. 29 da Lei municipal 545/2018 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 17.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 19.
Integram a presente Lei, os anexos:
I –
Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte.
II –
Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento
especificada por funções de governo.
III –
Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias.
Art. 20.
Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
"Este texto não substitui o original."