Lei Ordinária nº 596, de 28 de outubro de 2019
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei 548 de 10 de agosto de 2018, para a vigorar acrescido do Parágrafo 2º com a seguinte redação:
§ 2º
"Excepcionalmente, durante os meses de outubro, novembro e até 21 de dezembro de 2019, o Município de Brasilândia de Minas efetuará o abastecimento de 100%(cem por cento) do quantitativo de litros de combustível necessários ao transporte dos alunos".
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei 548/2018 passa a ser grafado como §1º.
Art. 3º.
A partir de 21/12/2019 o município voltará a participar com 70% dos abastecimentos dos ônibus.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação até 21/12/2019.
"Este texto não substitui o original."