Lei Ordinária nº 117, de 13 de junho de 2001
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 132, de 10 de janeiro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 132, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do art. 165, § 2", da Constituição Federal. e Lei 4.320/64 as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 2002.compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos:
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações:
IV –
as disposições relativas à divida pública municipal:
V –
as disposições relativas às despesas dos poderes executivo e legislativo com pessoal e encargos sociais;
VI –
as propostas relativas ao servidor público municipal;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa;
VIII –
as Disposições Gerais;
IX –
anexo de Prioridades e metas.
Art. 2º.
Em consonância com o art. 165, 2, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Meta e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária do 2002, não se constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas; e que devem observar as seguintes estratégias:
I –
consolidar a estabilidade económica com o crescimento sustentado:
II –
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos oportunidades de renda;
III –
combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social,
IV –
consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V –
Conclusão de Obras Públicas iniciadas e em fase de execução, visando dotar o Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da população.
Parágrafo único
As denominações e unidades de medidas das metas do projeto
de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Leio do Plano Plurianual.
Art. 3º.
Na elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2002, serão observadas as diretrizes desta Lei e no que couber as disposições da Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município. Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividades, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação de governo,
III –
Projeto, um instrumento de programa ação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sobe a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação:
§ 2º
As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração de suas respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º
Cada atividade e projeto identificado a função e a sub-função às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5º.
As Classificações da Receita e Despesas e os documentos anexos & Lei
orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal n 4.320/64 e suas alterações posteriores as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão em especial a portaria 42 de 14 de abril de 1999 em vigor para os município a partir do exercício financeiro de 2002.
§ 1º
As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os projetos e atividades serão agrupados em sub programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64cnumeradas a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades.
Art. 6º.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregados segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 7º.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e a programação do Poder Legislativo.
Parágrafo único
As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o poder legislativo, deverão consolidar sua execução no sistema central da contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º.
Proposta orçamentária para o exercício de 2002, atenderá a estrutura organizacional básica do município definida na Lei Complementar Municipal N001/97
Art. 9º.
A proposta orçamentária atenderá a um processo permanente de planejamento e de participação comunitária.
Art. 10.
A Lei Orçamentária dispensará nas fixações das despesas e na
estimativa das Receitas atenção aos principio e diretrizes básicas de:
I –
prioridade de investimentos nas áreas sociais:
II –
austeridade na gestão dos recursos públicos;
III –
modernização na ação governamental;
IV –
a locação mais eficiente dos recursos públicos;
V –
eficiência na prestação dês serviços de responsabilidade do Município:
VI –
busca de equidade;
VII –
universalidade na prestação dos serviços públicas;
VIII –
aumento de produtividade;
IX –
busca de elevação do padrão de vida dos municípios
X –
execução do asfaltamento da malha viária municipal,
XI –
fomento a industrialização do Município objetivando dota-los de estruturas produtivas modernas, integradas e geradoras de elevados índices de valor agregado;
XII –
execução dos Programas preventivos para melhoria das condições sanitárias e de saúde da população, através de um atendimento de qualidade;
XIII –
preservação do meio ambiente:
XIV –
aumento das oportunidades de emprego e de trabalho através da atração de indústrias e da diversificação econômica do Município:
XV –
modernização do serviço público municipal.
Art. 11.
Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos quadros e anexos
exigidos pela Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964 e pela Lei Complementar 101 de 04
de Maio de 2000.os seguintes:
I –
quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzida as transferências intragovernamentais;
II –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, no termos do artigo 212 da Constituição Federal;
III –
demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras c equipamentos previstos para 2002;
IV –
demonstrativo do serviço da divida para o exercicio financeiro d 2002.
identifica a natureza da divida e separadamente principal e acessórios:
V –
demonstrativo de gasto com pessoal e encargos sociais, por poder, executados nos primeiro seis meses do 2001 co programado para 2002.com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente liquida.
nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
VI –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde em cumprimento a emenda constitucional 29/2000
VII –
demonstrativo da receita corrente liquida.
§ 1º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:
I –
as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 2001 e de janeiro a dezembro de 2002;
II –
os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal;
III –
Avaliação das necessidades do financeiro do setor público municipal, explicitando as receitas e sua aplicação:
IV –
Resultado Primário e Nominal implícito no projeto de Lei orçamentária para 2002.os estimados para 200l e os observados. Em 2000;
§ 2º
As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 2001:
Art. 12.
Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem e valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 155 da Lei Orgânica Municipal com recursos provenientes de:
I –
dotações com recursos vinculados a finalidade especifica;
II –
recursos próprios, do Fundos Municipais,
III –
contrapartida obrigatória do Tesouro Nacional a recursos transferidos ao Município:
IV –
dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 13.
A colaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custo das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I –
Inicio de construção, ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais:
II –
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional de servidores municipais, estaduais e federais e ainda agentes políticos;
III –
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV –
clubes e associações de servidores emquaisquer outras entidades congêneres, executadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Ici orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotações a titulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as
seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto 10 público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam as exigências e formalidades da LOAS ou
II –
sejam vinculadas a organismo internacionais de natureza filantrópica. institucional ou assistencial:
III –
tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002, por autoridade local, comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
§ 2º
Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
Art. 17.
As transferências efetuadas na forma do artigo anterior deverão ser precedidas na celebração do respectivo convênio, que deverá ser comunicado ao Poder Legislativo no prazo de até 15 (quinze) dias após a celebração do instrumento.
Parágrafo único
O prazo para prestações de contas dos recursos de que trata o artigo 16 será de 60 (sessenta) dias contados a partir da liberação da ultima parcela prevista no instrumento, ou do prazo de duração deste.
Art. 18.
As transferências de recursos do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado União a outro Município, a qualquer titulo inclusive quanto a auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres nos termos do artigo 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 19.
E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios" para entidades privadas, ressalvada no caso de entidades, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino.
II –
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III –
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública municipal. Estadual, ou Federal;
IV –
Doação de passagens, remédios e material de construção a população de haixa renda observado os dispositivos da Lei Municipal N 093/2.000
Parágrafo único
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de:
I –
publicação, pelo Poder Executivo, de normas aprovadas pelo Poder Legislativo que deverão ser observadas na concessão de auxilio, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade:
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20.
A concessão de subvenções sociais, na forma de que dispõe o art. 16 da Lei 4.320/64, limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento de 2001 e dependerá de apreciação do COMAS Conselho Municipal de Assistência Social e em cumprimento a LOAS Lei Orgânica da Assistências Social.
Art. 21.
Fica assegurada a participação popular no Planejamento e Elaboração dos Projetos que tratam sobre o Plano Plurianual de Investimento e Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar N 101 de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo único
A participação popular de que Trata esse artigo será regulamentada através de ato próprio do Executivo ad referendum" do Poder Legislativo
Art. 22.
A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 23.
As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, tomando-se por base o índice da inflação apurado aos últimos dozes meses. a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos federais de estabilização económica.
§ 1º
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações.
da legislação tributária, a expansão do número de contribuintes, atualização do cadastro
imobiliário fiscal.
§ 2º
As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º
Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação pela unidade fiscal do município.
§ 4º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária. e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Art. 24.
A proposta orçamentária poderá conter recursos consignados a titulo de reserva de contingencia, e no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente liquida. destinados ao atendimento de passivo contingentes e outros riscos e eventos fiscais, imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5", III, "b" da Lei 101, sua utilização para outros fins.
Parágrafo único
............................(Suprimido)
Art. 25.
Pura atender os disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbira do seguinte:
I –
Estabelecer até 30 dias após a publicação do Orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II –
Estabelecer até 30 dias após a publicação do Orçamento o desdobramento das receitas prevista em metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal;
III –
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, orçamentos. prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade;
IV –
Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e montantes necessário. nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes
critérios:
a)
Quando as despesas com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de suas aplicações em investimento em pelo menos 20% do valor previsto;
b)
Não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, tornar-se as seguintes atitudes:
Não iniciar obras e instalações, inclusive as destinadas a atender a conservação e adaptação de bens imóveis, Não adquirir bem imóveis, por compra ou desapropriação: Não adquirir equipamentos material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento exceto das atividades 0 em execução:
Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do municipio em novas obrigações junto no Estado ou a União.
c)
Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário para atingir os resultados pretendidos
§ 1º
Não serão objeto de limitação de despesas:
a)
As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b)
As necessidades ao cumprimento de convênio;
c)
As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou ação social.
§ 2º
As hipóteses mencionadas nas alíneas "a" "b" "e" do inciso IV, são meramente indicativas, cabendo no ordenador da despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
§ 3º
No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido по inciso V, é Poder Excetivo autorizado a limitar os seus valores financeiros em conformidade com o § 3 do artigo 9 da Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 26.
Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixadas em lei federal, deverá ser reconduzida no referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único
Enquanto perdurar o excesso, o município:
I –
estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
II –
Implementará medidas para a recondução da divida nos limites permitidos. podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior.
Art. 27.
Para fins de cumprimento das metas e limites legais exigidos, a receita corrente liquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei complementar 101/2000.
Art. 28.
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 29.
O Poder Legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade até 15 de agosto de 2001 sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária anual.
§ 1º
Na colaboração de suas propostas, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:
I –
Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a filha de pagamento do primeiro semestre de 2001, quando apurando a média mensal e projetando a todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de Carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos nos servidores públicos;
II –
Com os demais grupos de despesas, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-0 com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.
§ 2º
A proposta orçamentária a que se refere a "caput" deste artigo será colaborada segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 30.
O Poder Legislativo terá como limite do tal de despesas incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o percentual máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5º do artigo 153 e nos artigos 158 159 da constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2001.
Art. 31.
As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n 14. Leis Federais n° 9394 r9.424 c artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32.
As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas 1.0 pagamento de agentes políticos, politicos, não n poderão ter acréscimo real com relação aos créditos
orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; e a sua alteração para o exercício de 2002 ficará condicionada a existência de recursos financeiros, à autorização legislativa especifica e as limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19. 111. 20, 111. "a" e "b" da Lei Complementar" 101, 04 de maio de 2000.
Art. 33.
A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios complementares no âmbito de cada poder.
Art. 34.
"Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º
Nos casos de abertura de créditos a conta de recurso de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 35.
São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibrio
orçamentário entre a receita e a despesa:
II –
Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão:
III –
Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;
Art. 37.
Na programação de investimentos em obras, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I –
Os projetos já iniciados, especialmente a construção de Unidade de Saúde (Pronto Atendimento) e Rede de Esgotamento Sanitário do Bairro Porto, terão prioridade sobre os novos investimentos em Obras ou em aquisição de material ou equipamento permanente.
Art. 38.
Operações de Crédito por antecipação da receita, poderão ser realizadas após atendido o disposto no artigo 38 da Lei Complementar N 101/2.000 e a devida. aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 39.
O Projeto de Lei que conceda ou amplie beneficio fiscal e que reduza a receita estimada do orçamento de 2.002, deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas, observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101. de 04 de maio de 2.000.
Art. 40.
0 Projeto de Lei do orçamento deverá conter tabelas explicativas das quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão em colunas distintas e pага fins de comparação:
I –
A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se colaborou a proposta:
II –
A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta,
III –
A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta:
IV –
A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
V –
A despesa fixada para o exercício em que se colabora a proposta:
VI –
A despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.
Art. 41.
O Poder Executivo enviará a Câmara, também em meio magnético de processamento eletrônico, o Projeto de Lei Orçamentária para 2.002, até o dia 31 de agosto de 2.001.
Art. 42.
As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2.002. não poderão exceder em percentual, o da receita corrente liquida no exercício de 1.999 conforme disposto no artigo 72 da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 43.
A contribuição do Município para custeio de competência de outros entes da federação será limitada ao montante despendido no exercício de 2.001. sempre precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, de acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício financeiro de 2.002.
Art. 44.
As despesas com pessoal ativo e inativo e seus encargo previdenciários serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar n" 101.de 04 de maio de 2.000.cos seguintes princípios:
I –
Observância de isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho:
II –
Valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
§ 1º
A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas que decorrem do Estatuto e do Plano de Carreira do Servidor, de que trata a
legislação municipal referente.
§ 2º
A Lei Orçamentária consignará ainda recursos necessários para atender despesas decorrentes da aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive da revisão referente ao período da promulgação da Emenda Constitucional n" 19 até o exercício de 2.002.
Art. 45.
No exercício de 2.002. somente poderão ser admitidos servidores se:
I –
As despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, não ultrapassarem. 0 lim ite estabelecido. pela Lei Complementar n 101 de 04 de maio de 2000 e o disposto da Emenda Constitucionaln
025/2000.
II –
Se existirem cargos vagos a preencher;
III –
Houver vacância dos cargos constantes no plano de carreira:
IV –
Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
O Poder Legislativo, encaminhará no Departamento de Administração, até o vigésimo dia de cada mês, relação de seus servidores por cargo ou função, realizada по mês anterior, evidenciando. 05 quantitativos físicos, 05 que acrescidos com a relação do Poder Executivo, deverão ser publicadas com a indicação da representatividade percentual do total em relação a recita corrente liquida do Município.
Art. 46.
Os vencimentos direitos e vantagens dos servidores, serão pagos obedecendo aos critérios previstos no Estatuto dos servidores municipais..
Art. 47.
O Poder Executivo, sendo necessário, enviará a Câmara Municipal, Projetos de Lei sobre matéria tributária e administrativa, com vistas ao aperfeiçoamento da Legislação Municipal, à adequação aos mandamentos constitucionais vigentes он ajustamentos às leis federais ou decisões judiciais, em especial sobre:
I –
Modificação dos tributos já instituídos cm decorrência de revisão da
Constituição Federal;
II –
As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços:
III –
A instituição de sistema de informatização na tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
IV –
As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
V –
Definição do perímetro urbano, visando abrangência de todos setores integrados a estrutura urbana;
VI –
Reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério, Plano de Cargos e Carreiras, tendo em vistas as recentes modificações constitucionais.
Art. 48.
O correndo alteração da Legislação Tributária posterior 30 encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n" 4.320 de 17 de março de 1964, em relação à estimativa da receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2002.
Art. 49.
A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio da natureza tributária ou financeira, somente poderá ocorrer observado o disposto na Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará medidas necessárias a contenção das despesas em valores equivalentes.
§ 2º
A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 50.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser consideradas os efeitos das proposta de alterações na Legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária Anual:
I –
Serão identificadas as proposições de alterações na Legislação especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II –
Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
2O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 após a sanção de Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para saução, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 51.
A administração da divida municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Municipal
Art. 52.
A capacitação de recursos nas modalidades de operações de crédito. pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
§ 1º
Os recursos decorrentes de operações de créditos serão destinados ao financiamento de programas de capital.
§ 2º
Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de Caixa do Tesouro Municipal.
Art. 53.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 54.
A Lei Orçamentária não conterá dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais, sem a especifica e prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 54.
A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 132, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 55.
Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2001, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos do Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 56.
Ao controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder a verificação e 10 controle de custos dos programas Financiados com recursos do orçamento, assim como proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Parágrafo único
O órgão de controle interno emitirá relatório trimestralmente sobre a Execução Orçamentária, o qual deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do trimestre.
Art. 57.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2", a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos NOVOS SC
I –
Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II –
Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município.
Art. 58.
Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2.002. os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2.001.que poderão ser reabertos, na forma do disposto do artigo 167. 2. da Constituição Federal
§ 1º
A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43. da Lei Federal n 4.320/64.
Art. 59.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes no pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes de atendimento da requisição judicial, observadas as normas c orientações a serem, baixadas por aquela unidade.
Art. 60.
A transferência de Recursos Financeiros para o Poder Legislativo e Fundo Municipais, serão contabilizados no órgão Central de contabilidade como transferência Extra Orçamentária objetivando a consolidação analítica das despesas destas unidades junto a contabilidade central do município.
§ 1º
0 Poder Legislativo, encaminhará até o dia quinze do mês subsequentes os balancetes mensais da receita, despesa, patrimonial e demais relatórios de fechamento para a devida consolidação junto à contabilidade central do Poder Executivo,
§ 2º
Os documentos a que se referem o parágrafo primeiro serão também encaminhados em meio magnético, através de back-up do sistema de informática
utilizada pelo Poder Legislativo.
Art. 61.
Os Poderes Legislativo e Executivo, emitirá o relatório da Gestão Fiscal, nos termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, providenciando sua devida publicação trinta dias após a encerramento do período a que se referir.
Art. 62.
O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo, emitirão nos termos da Lei 101/2000 a instrução especifica do Tribunal de Contas Semestralmente. os demonstrativos de acompanhamento do Relatório resumido da Execução Orçamentaria.
Art. 63.
O Poder Executivo efetuará quadrimestralmente a apuração da divida consolidada para verificação do limite da divida pública e das operações de crédito, de acordo com percentual fixado em relação à receita corrente liquida, conforme disposto no artigo 306 3 4 da Lei 101/2000.
Art. 64.
O Poder Executivo, encaminhará em até 30 dias antes do final do prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias, os estudos e estimativa das receitas para o exercício de 2002, inclusive a da receita corrente liquida.
Art. 65.
O Poder Executivo, encaminhará a Câmara Municipal, anexo com a projeção da arrecadação do exercício vigente, que servirá de base para a proposta orçamentária do Legislativo, obedecida ás disposições do artigo 28 desta lei.
Parágrafo único
Antes da execução do orçamento o Poder Executivo poderá propor ajustes no Orçamento do Legislativo, para corrigir possiveis divergências entre a receita estimada quando da proposta orçamentária e efetivamente arrecadada ao final
do exercício de 2001.
Art. 66.
Integram presente Lei o anexo de Prioridades Metas da Administração.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."