Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 9, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
"O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
I
–
50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população usuária dos serviços de saúde;
II
–
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos." (NR)
§ 2º
O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, sendo-lhe vedado concorrer å vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e suplentes Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções.
§ 4º
O exercício da função de conselheiros não será remunerado;
§ 5º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
§ 6º
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS." (NR)
II
–
O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde;
IV
–
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações e moções." (NR)
Art. 9º.
"As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população." (NR)
Art. 11.
"As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."