Lei Ordinária nº 137, de 31 de maio de 2002
Vigência entre 31 de Dezembro de 2002 e 25 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 147, de 31 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 147, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder veículos da municipalidade de acordo com a disponibilidade, para o atendimento de interesse da comunidade.
Parágrafo único
Considera-se neste caso, como interesse da comunidade, o transporte de passageiros utilizando veículos da Prefeitura Municipal. com as finalidades, esportivos, eclesiásticas, culturais, para prestação de concursos públicos, vestibulares, movimentos estudantis, e que sejam de interesse público visando 0 desenvolvimento sócio econômico, cultural e de integração do Município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a titulo de restituição de despesas do veiculo pedido. excetuando-se acompanhamento Fúnebres, vestibulandos. e pessoas que cursam faculdades.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar cobranças de importância a titulo de restituição de despesas de veículos cedido na forma do artigo 1", excetuando-se o uso destinado a acompanhantes fúnebres, a vestibulando, a pessoas que cursam faculdades, e eventos culturais coletivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
A restituição citada. no artigo anterior será calculada por quilômetro rodado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir do interessado responsável, solicitação por escrito, indicando motivo da viagem, destino, dia, hora, local de saida e retorno, quilometragem a ser percorrida, relação antecipada dos passageiros, termo de Responsabilidade e comprovante de depósito
bancário do valor a ser restituído.
Art. 4º.
Para o transporte de veiculos movidos a gasolina e alcool, o valor será de 20% (vinte por cento) do valor de litro por Km rodado.
enquanto o óleo Diesel será de 50% (cinquenta por cento) valor por litro de Km rodado..
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."