Lei Ordinária nº 36, de 01 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

36

1997

1 de Dezembro de 1997

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 001/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Dezembro de 1997 e 30 de Maio de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 01 de dezembro de 1997
"Altera a Lei Municipal n. 001/97, e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Desmembra o Departamento de Administração e Planejamento e Fazenda da Prefeitura Municipal, nos termos do anexo I desta Lei, nos seguintes Departamentos:
        I – 
        Departamento de Administração de Planejamento:
          II – 
          Departamento da Fazenda.
            Art. 2º. 
            Cria os cargos em comissão de Coordenadores de Serviços, nos termos do anexo III desta Lei.com as seguintes nomenclaturas:
              I – 
              Coordenador do Serviço de Contabilidade e Orçamento
                II – 
                Coordenador do Serviço de Cadastro, Fiscalização e Tributação
                  III – 
                  Coordenador do Serviço de Administração e Desenvolvimento Pessoal
                    IV – 
                    Coordenador do Serviço de compras, Almoxarifado e Patrimônio.
                      V – 
                      Coordenador do Serviço de Ação Social
                        VI – 
                        Coordenador do Serviço de Desportos
                          Parágrafo único  
                          As Coordenadorias criadas neste artigo, serão vinculadas e subordinadas aos respectivos departamentos, conforme discriminação no artigo 6º da Lei Municipal N° 01/97.
                             
                             
                              Art. 4º. 
                              Cria os seguintes cargos efetivos, nos termos do anexo IV desta Lei:
                                I – 
                                Supervisor Pedagógico
                                  II – 
                                  Orientador Pedagógico;
                                    III – 
                                    Enfermeiro:
                                      IV – 
                                      Farmacêutico Bioquímico
                                        V – 
                                        Secretário Escolar
                                          VI – 
                                          Fiscal Municipal de Posturas e Vigilância Sanitárias
                                            VII – 
                                            Fiscal Municipal de Obras.
                                              Art. 5º. 
                                              Reestrutura vencimentos e aumenta número de vagas dos cargos efetivos de Médico e Odontólogo, nos termos do anexo V desta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                A carga horária dos Cargos Públicos do Poder Executivo Municipal e de 44 (quarenta e quatro) horas sem anais, ressalvadas as profissões regulamentadas que a Lei estabelece diferente e as funções que paга atender ao interesse público a administração municipal declarar diferente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O disposto nesta Lei, incorporará automaticamente ao texto da Lei Municipal N 001/97 e seus anexo, bem como aplicar-se à integralmente as normas estabelecidas pela Lei Municipal N 001/97 å presente Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG 01 de Dezembro de 1997 

                                                         

                                                         

                                                        João Cardoso do Couto

                                                        Prefeito Municipal

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."